Consulta nº 001
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DEPARTAMENTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA

DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO

 

PROCESSO No   : 2013/6010/500352

CONSULENTE    : D M LOGÍSTICA DE TRANSPORTES S/A

 

 

 

CONSULTA Nº 001/2013

 

 

 

ICMS - INCIDÊNCIA – CLÁUSULA CIF – TRANSPORTE DE CARGA – serviço de transporte de carga realizada por transportadora de carga contratada na modalidade CIF é fato gerador do ICMS conforme preceitua os incisos I e II do artigo 3o da Lei no 1.287/2001. A obrigação de recolher o ICMS frete independe da venda da mercadoria se dar com cláusula CIF ou FOB.

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

 

A Consulente tem como atividade a Organização Logística do Transporte, Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal e interestadual e o comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados.

 

Informa que presta serviço de forma contínua a uma empresa cuja venda é realizada na modalidade CIF.

 

Aduz que ao realizar o serviço de transporte acobertado por uma nota fiscal que já teve o ICMS de frete recolhido (uma vez que a venda foi feita pela modalidade CIF), for compelido a recolher o ICMS de frete através do conhecimento de transporte, ocorrerá a bitributação sobre o mesmo fato gerador.

 

Diante do exposto, formula a presente consulta.

 

CONSULTA:

 

1.                    Devemos recolher o imposto sobre o transporte de carga realizado na modalidade CIF, acobertado por nota fiscal emitida pelo remetente, cujo frete já foi incluído na base de cálculo?

 

RESPOSTA:

 

A aplicação da lei, nas prestações de serviço de transporte, depende do conhecimento de certos termos que são fundamentais, dentre eles, cláusula CIF, que é também, objeto da presente consulta.

Cláusula CIF (Cost and Freight- “custo, seguro e frete”) – são aquelas nas quais o vendedor se responsabiliza pelo transporte das mercadorias cobrando do comprador a parcela do valor correspondente ao custo do frete.

A Lei Complementar nº 87/96 através do artigo 13, § 1o dispõe que o frete cobrado nas vendas CIF integra a base de cálculo do ICMS, já que é somado ao valor total da venda.

O artigo 22, § 1o, I, “b”, da Lei 1.287/2001 (Código Tributário Estadual) estabelece que integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente ao frete, seja ele efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Deflui-se que a parcela do frete, assim como ocorre com as demais despesas acessórias decorrentes da venda, é incluída no valor da operação, por conseguinte, deve compor a base de cálculo do ICMS.

 

Nesse diapasão, ressalta-se que com relação ao caso em análise (entrega de mercadoria por conta do vendedor), podemos admitir a ocorrência de dois fatos imponíveis, por isso mesmo suscetíveis à incidência do imposto: a circulação de mercadoria e a prestação de serviço de transporte.

 

A prestação de serviço de transporte é definida no artigo 730 do Código Civil como um contrato pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

 

Logo, não se podem confundir operações de circulação de mercadorias com prestação de serviço de transporte, vez que se trata de hipóteses de incidências distintas, conforme preceitua os incisos I e II do art. 3º da Lei 1.287/2001.

 

Art. 3o O imposto incide sobre:

I – as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares;

II – as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

 

Evidentemente, o fato da operação ser realizada com cláusula CIF, por si só, não confere ao estabelecimento vendedor a condição de prestador de serviço.

 

Também a cláusula negocial que caracteriza a comercialização do produto não se confunde com a prestação de serviço de transporte correspondente.

 

O fato gerador do ICMS sobre o serviço de transporte independe da venda da mercadoria se dar com cláusula CIF ou FOB.

 

Assim, não há bitributação conforme alegado pela Consulente. Ademais, no caso de prestação de serviço de transporte, o crédito é aproveitado pelo tomador (contratante) por constituir uma despesa de comercialização da mercadoria.

 

E quando a prestação de serviço de transporte da mercadoria vendida ocorrer por conta do vendedor (CIF), este será o detentor do direito de crédito fiscal advindo do imposto cobrado.

 

Concluímos, portanto, que o ICMS tem hipóteses de incidência distintas no que tange as operações relativas a circulação de mercadoria e as prestações de serviço de transporte, conforme preceitua o art. 3.º, I e II da Lei nº 1.287/2001.

 

DTRI/DGT/SEFAZ, Palmas, 03 de Julho de 2013.

 

 

 

Maria Rejane Barros de Brito

Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE III

 

 

 

De acordo.

 

 

 

 

Gilmar Arruda Dias

Diretor de Tributação

 

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Diretor do Departamento de Gestão Tributária

 

O texto da resposta não produz efeito normativo e não substitui o original com assinatura.